O Ministério emitiu um esclarecimento em que lembra que quem se encontre inscrito num regime obrigatório de segurança social e aufira pelo menos 419,22 euros mensais de trabalho dependente não está obrigado a contribuir como trabalhador independente, desde que não atinja neste regime o “rendimento relevante” de 2512,32 euros por ano.

O esclarecimento ministerial, que considera terem-se verificado “várias confusões nas declarações proferidas” sobre a aplicação do novo Código

Contributivo aos árbitros, garante que aquele código “não estabelece qualquer valor mínimo de desconto para a segurança social de 183 euros por mês, como vinha sendo referido nas notícias.

O esclarecimento do Ministério surge na sequência de uma posição de árbitros que manifestaram indisponibilidade para apitar jogos de futebol nos dias 6 e 7 de Novembro, fim de semana em que disputa um FC Porto-Benfica, em protesto contra o regime fiscal e o novo código contributivo, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

O Código tinha a entrada em vigor inicialmente prevista para 1 de Janeiro de 2010, mas uma Lei da Assembleia da República aprovada pela oposição adiou a entrada em vigor por um ano.

A decisão de não arbitrar jogos a 6 e 7 de Novembro foi adoptada no dia 22 de Outubro, depois de uma reunião que contou com a presença de todos os Conselhos de Arbitragem Distritais de futebol.

O presidente da Associação Portuguesa dos Árbitros de Futebol (APAF), Luís Guilherme, disse hoje à Lusa que “a esmagadora maioria dos árbitros portugueses” estão a declarar-se indisponíveis para apitar naquelas datas

O esclarecimento governamental afirma que os trabalhadores dependentes que tenham rendimentos de trabalho independente entre 2515,32 euros e 5030,00 euros apenas pagam contribuições relativas a 1/12 avos do “rendimento relevante”.

O documento exemplifica que um árbitro que aufira um rendimento bruto anual de 4000 euros tem um rendimento relevante anual de 2800 euros, a que correspondem 233 euros mensais, o que implica uma contribuição mensal de 69 euros pela aplicação da taxa social de 29,6 por cento.

O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado considerando 70 por cento do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva, e/ou 20 por cento dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil anterior.

O rendimento relevante é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

No caso dos árbitros, considera-se que se trata de uma prestação de serviços e o rendimento relevante considerado equivale a 70 por cento do rendimento de trabalho independente auferido no ano anterior.