O processo disciplinar instaurado ao ex-seleccionador de Portugal Carlos Queiroz prescreveu devido a uma alteração do enquadramento legal do caso, segundo o acórdão do Conselho de Justiça (CJ) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), hoje divulgado.

A 19 de Agosto, Carlos Queiroz foi punido pelo Conselho de Disciplina (CD) da FPF com um mês de suspensão e mil euros de multa, devido aos insultos a uma equipa da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) que fez um controlo aos jogadores da selecção portuguesa na Covilhã.

O CJ, reunido na terça-feira, considerou, porém, que a acção de Carlos Queiroz se enquadra na norma punitiva do artigo 102.º do Regulamento Disciplinar da FPF, que está inserida na subsecção relativa às “Infracções Disciplinares Leves”.

Carlos Queiroz tinha sido punido pelo CD com base “nas disposições conjugadas dos artigos 98.º, 103.º e 61.º do Regulamento Disciplinar da FPF”, mas o CJ considerou que o artigo 112.º “é mais favorável ao recorrente”.

“O dirigente do Clube é punido com suspensão de 1 a 3 meses e multa de 150 euros a 450 euros em todos os casos expressamente previstos em que viole dever imposto pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável”, lê-se no artigo 112.º.

Os artigos pelos quais Carlos Queiroz foi inicialmente punido visam, segundo o CJ, “proteger única e exclusivamente a FPF, as duas actividades estatutárias, os seus órgãos sociais, comissões, sócios ordinários, delegados da FPF, árbitros, observadores de árbitros, cronometristas, outro clube e respectivos membros e colaboradores ou empregados no exercício das suas funções ou por virtude delas”.

O CJ frisa que, “como escreve, e bem”, Queiroz no recurso, os “alegados ofendidos pelas expressões proferidas pelo arguido” - os médicos da ADoP, o presidente do organismo, Luís Horta, e a sua mãe – “não integram o elenco dos potenciais ofendidos referido pelo artigo 61.º do Regulamento Disciplinar (aplicável por remissão dos artigos 103.º e 98.º do referido Regulamento) ”.

Assim, de acordo com o CJ, “jamais o recorrente podia ter sido sancionado com fundamento naquela norma regulamentar”.

Como o CJ alterou o enquadramento legal do caso e considerou as acções de Queiroz como “infracções disciplinares leves”, o prazo de prescrição ficou reduzido para um mês, pelo que o órgão jurisdicional da FPF julgou “extinta a responsabilidade disciplinar” do ex-seleccionador.

O CJ refere ainda que o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Disciplinar preceitua ainda que “o prazo de prescrição começa a contar-se desde o dia da ocorrência dos factos”.

“Ora, sendo certo que os factos ocorreram em 16 de Maio de 2010 e que o processo disciplinar foi instaurado em 23 de Julho de 2010, sem que entretanto haja ocorrido qualquer facto susceptível de interromper a prescrição do procedimento disciplinar, impõe-se, sem mais concluir, que este se encontra prescrito”, lê-se.

Segundo o acórdão do CJ, Queiroz violou, no entanto, “de forma grosseira e irresponsável os mais elementares deveres de ordem disciplinar, ética e desportiva que lhe estavam impostos pelos regulamentos das selecções nacionais”.

Carlos Queiroz continua a cumprir uma suspensão por seis meses que lhe foi aplicada pela ADoP, por alegada perturbação do controlo antidoping realizado na Covilhã, mas apresentou recurso desta decisão para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAS).