A lei de recuperação de ativos aprovada em novembro pelo parlamento moçambicano "só será eficaz com a aprovação de uma lei referente ao repatriamento de capitais advindos da prática de atos criminais", refere aquela ONG numa nota de análise.

O CIP defende que a aludida norma deve conceder um "período de graça" para que pessoas que tiraram ilicitamente património de Moçambique possam devolver voluntariamente os bens.

"Posteriormente ao prazo concedido, se determinados bens forem identificados no exterior, devem ser sujeitos ao regime jurídico de infrações financeiras em vigor e de natureza penal", diz o texto.

O CIP aponta o caso do Estado angolano, que tem em vigor a Lei de Repatriamento Voluntário e a Lei de Repatriamento Compulsivo, considerando estes instrumentos legais avanços importantes na consolidação do combate à corrupção.

"No caso moçambicano, o atual regime jurídico sobre a recuperação de ativos abarca somente os casos criminais referentes a um passado recente [cinco anos] e para o futuro", diz a análise.

O CIP questiona a estratégia de Moçambique em relação ao volume de bens e capitais ilicitamente retirados para fora do país no período anterior aos cinco anos da aprovação da lei: "Será que o Estado capitulou no que se refere ao repatriamento de capitais, ao não aprovar uma lei nesse sentido", interroga-se o CIP.

A organização defende ainda um trabalho de levantamento para que o país saiba se existem ou não ativos financeiros, móveis e imóveis resultantes de práticas de corrupção em Moçambique e colocados ilicitamente em jurisdições estrangeiras.

A "Lei sobre a Perda Alargada de Bens e Recuperação de Ativos" aprovada em novembro prevê a "perda alargada de bens" relacionados com atividades ilícitas, incluindo património que já estivesse na esfera do arguido cinco anos antes da acusação.

A norma impõe também que a Justiça persiga bens na posse de terceiros, que tenham sido alienados a título gratuito ou oneroso pelo arguido até cinco anos antes da acusação.

Por outro lado, os bens que não sejam compatíveis com os rendimentos lícitos da pessoa, condenada por prática de atividade criminosa, serão presumidos ilícitos e objeto de apropriação pelo Estado.

Ficam fora dessa presunção os bens que tenham sido recebidos por herança, ainda que tenham sido depois alienados pelo arguido.

A proposta de perda de bens estende-se ao património pertencente a terceiros que tenha sido usado como instrumento para a prática de crime ou que tenham tirado vantagem do cometimento do mesmo.???????

PMA

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