Segundo o acórdão do tribunal, a que a Lusa teve acesso, o arguido, de 21 anos, estudante de Relações Internacionais, arremessou o petardo «para junto da bancada dos adeptos» do FCP.

O petardo rebentou «com grande estrondo» junto dos adeptos portistas, «não tendo, no entanto, provocado qualquer dano físico».

Quando a PSP o abordou para o identificar, agrediu um polícia com dois pontapés, um na perna esquerda e outro no abdómen, não tendo, no entanto, provocado qualquer ferimento, devido ao equipamento de proteção que o agente envergava na altura.

O incidente registou-se no dia 02 de maio de 2010, durante o jogo FCP - Benfica, a contar para a penúltima jornada da Superliga.

No Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o adepto foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (três meses de prisão) e por um crime de detenção de arma proibida (dois anos de prisão).

Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 25 meses de prisão, suspensa por igual período.

O arguido, que confessou o arremesso do petardo, recorreu, alegando que a pena era demasiado pesada, até porque «teria agido sem consciência da ilicitude, ao não saber que o que tinha na mão era um petardo explosivo». 

Uma alegação que contraria as declarações que proferiu em julgamento, quando disse que arremessou o petardo porque «pretendia apenas livrar-se daquilo».

«Se não sabia que era um petardo explosivo, porquê querer livrar-se dele?», refere o acórdão da Relação.

Este tribunal sublinhou mesmo que a pena da primeira instância «foi estabelecida com muita benevolência».

A pena concreta pelo crime de detenção de arma proibida foi fixada no mínimo aplicável e a pena pelo crime de ofensa à integridade física qualificada foi fixada em três meses de prisão, numa moldura abstrata que ia de um a 48 meses de prisão. 

«O que, considerando a culpa do arguido e as exigências de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva, além de todas as demais circunstâncias atendíveis, em que avultam a gravidade do facto e o dolo direto com que o arguido agiu, tem de considerar-se uma pena estabelecida com muita benevolência», refere o acórdão.