
Esta decisão tem por base o artigo 74 do Regulamento do Conselho de Justiça.
Artigo 74º:
(Falta de Pagamento)
1. A falta de pagamento, no prazo referido no artigo anterior, das multas e custas em que as partes sejam condenadas, obstará a que, enquanto perdurar osServiços competentes recebam quaisquer novos contratos ou compromissos desportivos na categoria em causa no respectivo processo e determina o cancelamento dos existentes, no fim da época, em que intervenham os responsáveis por aquele pagamento, quando se tratar de Clubes e jogadores. No caso de se tratar de árbitros dirigentes, treinadores, secretários-técnicos, médicos, massagistas, auxiliares técnicos e empregados ou quaisquer outros agentes, a falta de pagamento inabilitá-los-á para o desempenho de qualquer actividade ao serviço de organismos desportivos da modalidade.
2. As partes que tenham em divida custas de processo anterior, não são admitidas a litigar em novo processo, como requerentes.
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