O ex-presidente do Sporting Bruno de Carvalho e Mustafá saíram esta quinta-feira em liberdade, sujeitos a apresentações diárias às autoridades, no âmbito da investigação ao ataque à academia de Alcochete, anunciou o Tribunal do Barreiro.

Em comunicado divulgado pelo Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, foi determinado, além das apresentações diárias aos órgãos de polícia criminal, o pagamento por cada um dos arguidos de uma caução de 70.000 euros.

O ex-presidente do Sporting está indiciado de 57 crimes: um de terrorismo, 20 de sequestro, 20 de ameaça agravada, dois de detenção de arma proibida, 12 de ofensa à integridade física qualificada e dois de dano com violência.

Mustafá está indiciado pelos mesmos crimes de Bruno de Carvalho, acrescido de um de tráfico de droga.

O Juiz de Instrução Criminal Carlos Delca anunciou que, dos indícios dos 57 e 58 crimes imputados aos dois arguidos, "apenas em relação à prática do crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido Nuno Mendes se verificam fortes os indícios resultantes dos elementos de prova", razão pela qual considerou não estarem reunidos os pressupostos para a aplicação de medidas de coação mais gravosas relativamente aos outros crimes.

O magistrado refere, ainda, que "a atuação dos dois arguidos revela um manifesto desprezo pelas consequências gravosas que provocaram nas vítimas".

Comunicado na íntegra:

"O Juízo de Instrução Criminal do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, informa os senhores jornalistas que, devido à greve parcial dos senhores oficiais de justiça, só agora foi lido o despacho que aplicou as medidas de coação aos arguidos agora detidos na sequência do processo n.º 257/18.0 GCMTJ instaurado pelos factos ocorridos na Academia do Sporting Clube de Portugal.

Mais informa que a ambos os arguidos, BRUNO MIGUEL AZEVEDO GASPAR DE CARVALHO e NUNO MIGUEL RODRIGUES VIEIRA MENDES tendo em conta que se verificam indícios da verificação dos pressupostos objetivos e subjetivos dos tipos de crimes que lhes são imputados:

- vinte crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1 e 155°, nº1, alínea a) do Código Penal;

- doze crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 e 145º, n.º1, alínea a), n.º 2 por referência à alínea h) do n.º 2, do artigo 132° do Código Penal de:

- vinte crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158°, n.º 1 do Código Penal;

- dois crimes de dano com violência, p. e p. pelo artigo 212°, n.º 1, e 214º, n.º1, alínea a), do Código Penal;

- dois crimes de detenção de arma proibida agravado, p. e p. pelo artigo 86°, n.º1, alínea d) e 89°, por referência ao artigo 2°, n.º 5, alínea af) e q) e 91°, n.º1, alínea a) e nº 2 da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- um crime de terrorismo, p. e p. pelo artigo 4º, n.º 1, por referência ao artigo 2º, n.º1, alínea a) da Lei n.º 52/2003, de 22.08, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2015, de 24/6.

E que se indicia ainda, fortemente, a prática, pelo arguido NUNO MIGUEL RODRIGUES VIEIRA MENDES, em autoria material de:

- um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22.01

e que se verificam, ainda, em concreto, os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, para a aquisição e conservação e veracidade da prova, de continuação da atividade criminosa, bem como de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática dos mesmos implica, considerando que a atuação dos arguidos revela um manifesto desprezo pelas consequências gravosas que provocam nas vítimas, foram aplicadas a cada um dos arguidos, uma vez que apenas em relação à prática do crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido Nuno Mendes se verificam fortes, os indícios resultantes dos elementos de prova constantes dos autos (o que implica que não seja possível a aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 200º a 202º do Código de Processo Penal (proibição ou imposição e condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva), para além do Termo de Identidade e Residência, as medidas de coação de apresentações diárias nos Órgãos de Polícia Criminal das respetivas áreas de residência e ainda a prestação de caução, no montante de € 70.000,00."