A Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) considerou hoje que o Sporting de Braga também poderia ter sido punido com jogos à porta fechada, na sequência dos incidentes em Guimarães.

«No que respeita ao comportamento dos adeptos da Sporting Clube de Braga – Futebol, SAD, entende a CII que o mesmo seria, eventualmente, subsumível ao ilícito disciplinar p. e p. [previsto e punível] no art. 174º [do Regulamento Disciplinar]», lê-se na deliberação da CII.

O artigo 174.º prevê que um «clube cujos sócios ou simpatizantes invadam (...) ou provoquem distúrbios que determinem que, justificadamente, o árbitro não dê início ou reinício ao jogo ou o dê por findo antes do tempo regulamentar, é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada».

Contudo, a CII considera que o CD da FPF «já sancionou esse comportamento nos termos do art.º 187.º do RD [comportamento incorreto do público]» e, por isso, «fica prejudicada, sob pena de violação do ‘ne bis in idem’ [impossibilidade de punir duas vezes pela mesma infração], a instauração do devido processo disciplinar».

O encontro entre o Vitória de Guimarães B e o Sporting de Braga B, da 29.ª jornada da II Liga, foi interrompido após confrontos entre os adeptos, com o Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) a punir os vimaranenses com dois jogos à porta fechada.

Além da interdição do Estádio D. Afonso Henriques, em Guimarães, o emblema vimaranense foi multado em 10.200 euros, enquanto o Sporting de Braga foi punido com uma pena pecuniária de 3.750 euros, desta feita devido a comportamento incorreto do público (Artigo 187.º do Regulamento Disciplinar da LPFP) e à aplicação acessória da sanção de reparação (Artigo 188.º do RD da LPFP).

De acordo com a deliberação da CII, além da pena de realizar jogos à porta fechada, o Vitória de Guimarães poderia ainda ser punido com pena de derrota, tendo sido instaurado um processo disciplinar, com base no artigo 94.º do RD – «Não realização de jogos por falta de condições do estádio, de segurança ou dos equipamentos».

No entanto, a CII considera que o n.º 1 do art.º 94.º «mostra que o mesmo se refere às hipóteses em que o estádio não se encontra ‘em condições regulamentares por facto imputável ao clube que o indique’, o que não é manifestamente o caso».

«A ponderação do n.º 2 do mesmo artigo (‘Se um jogo não for realizado por falta de condições de segurança imputáveis ao clube que indica o estádio, o clube é punido nos termos do número anterior’) deixa claro que se pressupõe um jogo que ainda não se tenha iniciado. Pelas razões sucintamente expostas, delibera-se o arquivamento do processo disciplinar instaurado pelo CD ao Vitória Sport Clube», refere a CII.

Em relação ao processo disciplinar sobre o artigo 174.º (Invasões e distúrbios coletivos com reflexo grave no jogo), a CII considera que o Vitória de Guimarães já foi punido pelo 178.º (Arremesso perigoso de objetos com reflexo grave no jogo), pelo que não pode ser castigado pelo mesmo comportamento duas vezes.

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