A versão final dos projetos de lei que visa agravar o quadro penal para os crimes de corrupção desportiva vai ser discutida e votada na sexta-feira, na Assembleia da República, dois dias após ter sido aprovada na especialidade.
O texto definitivo, que teve por base três projetos de lei, do PSD, PS e CDS-PP, foi aprovado na quarta-feira, por unanimidade, em sede de especialidade, na primeira Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Diretos, Liberdades e Garantias.
A nova redação prevê a punição com pena de prisão de um a oito anos para o crime de corrupção passiva (atualmente punível com pena de prisão de um a cinco anos) e com pena de prisão de um cinco anos para o crime de corrupção ativa (punível, até agora, com pena de prisão até três anos ou de multa).
O crime do tráfico de influência, que no quadro atual tem uma punição idêntica à do crime de corrupção ativa, passa a ser agravado na mesma medida, enquanto as molduras penais aplicáveis aos crimes de associação criminosa serão equivalentes às constantes do código penal, podendo ser agravadas em função da qualidade do agente.
Na proposta final é ainda consagrada a possibilidade de suspensão de um agente desportivo, como medida de coação, face ao perigo de continuação da atividade criminosa, e passa a existir crime a oferta ou recebimento indevido de vantagem e a aposta antidesportiva.
Os deputados acolheram favoravelmente na especialidade todas as propostas de alteração feitas pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF), resultantes de um trabalho conjunto com a Unidade Nacional de Combate à Corrupção, da Direção Nacional da Polícia Judiciária.
As propostas federativas pretendiam alterar o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, lealdade e correção da competição e do seu resultado, dotando-o de melhores mecanismos de prevenção e repressão ao fenómeno da manipulação de jogos ou resultados.
Em causa está a atualização do quadro sancionatório de delitos desportivos, que foram pela primeira vez qualificados como crime pelo Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de outubro, ao que a lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, veio introduzir a previsão de novos tipos de ilícito.
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