O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa considerou «inexistente» a continuação da reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) que indeferiu os recursos do Boavista e do presidente do FC Porto no processo «Apito Final».
Num acórdão de 06 de Maio, a que a agência Lusa teve hoje acesso, o colectivo presidido por Anabela Russo declara ainda «a eficácia das decisões do presidente do Conselho de Justiça registadas na ‘Ata’ da reunião de 04 de Julho de 2008» daquele órgão e «a legalidade da decisão de encerramento dessa reunião», às 17:55.
Na segunda parte da reunião foram declarados improcedentes os recursos do Boavista e de Pinto da Costa contra as sentenças da Comissão Disciplinar da Liga que, em 09 de Maio, puniu o clube com a descida de divisão, por coação a árbitros, e o presidente do FC Porto com dois anos de suspensão, por duas tentativas de corrupção.
Este tribunal de primeira instância decidiu na sequência de uma acção administrativa especial instaurada contra a FPF por Pinto da Costa, na qual pedia a declaração da inexistência da segunda parte da reunião do Conselho de Justiça (CJ), «designadamente no que aconteceu após a decisão do seu encerramento por parte do presidente».
Pinto da Costa pedia ainda «a nulidade da ata correspondente a essa pretensa continuação da reunião», já com a presença de apenas cinco conselheiros, e que fosse declarada «a inexistência da deliberação alegadamente adoptada pelo CJ que indeferiu o recurso» por si apresentado.
Em causa está o facto de o então presidente do CJ da FPF, Gonçalves Pereira, ter declarado encerrada a reunião às 17:55, após o vogal Álvaro Baptista ter proposto que lhe fosse instaurado um processo disciplinar.
A polémica “estalou” quando Gonçalves Pereira declarou João Abreu impedido de participar na reunião, após FC Porto e Boavista terem suscitado o seu impedimento, com o argumento de que este vogal era incompatível para julgar os processos por integrar a lista de peritos para a Comissão de Arbitragem de Conflitos entre Clubes da FPF.
O tribunal considerou que a decisão de Gonçalves Pereira relativamente a João Abreu «foi proferida no âmbito da competência própria e exclusiva do presidente de declarar os impedimentos dos membros do CJ».
Admite, porém, que tenha havido «uma violação de errada interpretação e subsunção jurídica dos factos ao direito», o que apenas podia gerar a sua anulabilidade, embora a decisão fosse «eficaz até ser anulada pelo tribunal (administrativo)», pelo que João Abreu tinha de abandonar a reunião.
O acórdão considera que o presidente do CJ tem «competência própria e exclusiva para abrir, dirigir e encerrar as reuniões, incluindo para as suspender e encerrar antecipadamente», neste caso apenas quando «circunstâncias excepcionais o justifiquem».
Segundo o tribunal, o facto de João Abreu não ter acatado a decisão de impedimento e de Álvaro Baptista ter requerido a revogação dessa decisão e proposto um processo disciplinar contra Gonçalves Pereira, com suspensão imediata de funções, «constituiu uma situação extraordinária a afectar o normal funcionamento do órgão».
A FPF apresentou um parecer de Freitas do Amaral no qual o professor de Direito defendia a nulidade da decisão de encerrar a reunião com o argumento de que Gonçalves Pereira a tomara motivado por um «interesse privado».
Este interesse residiria na «defesa do seu prestígio pessoal» e em «evitar que os recursos do caso ‘Apito Final’ fossem julgados em sentido contrário à posição jurídica que sufragava», sendo considerados «improcedentes».
Mas, dado o clima de perturbação, o tribunal julgou que não houve «um interesse meramente pessoal», mas «de carácter institucional e funcional», considerando que, «a partir daí», seria «pura e simplesmente inexistente» a decisão de continuação dessa reunião.
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