![Supremo dá razão ao Santa Clara em processo movido por anterior presidente da SAD](/assets/img/blank.png)
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deu razão ao Santa Clara no processo movido pelo anterior presidente da SAD açoriana, Mário Batista, que reclamava 260 mil euros por cessação de contrato de trabalho, foi hoje revelado.
De acordo com a decisão a que agência Lusa teve acesso, o STJ confirma as deliberações das instâncias inferiores, absolvendo a SAD do Santa Clara e condenando Mário Batista por litigância de má-fé.
Em causa está um processo movido por Batista (que foi presidente do clube e da SAD entre 2010 e 2015) devido a um alegado contrato de trabalho firmado em julho de 2019 com a SAD do Santa Clara, então presidida por Rui Cordeiro.
Mário Batista alegou que foi contratado a termo certo para as funções de diretor financeiro, com responsabilidades na equipa de sub-23 - que, na altura, ainda não tinha sido criada - e com assento no conselho de administração da sociedade anónima.
O antigo dirigente, que foi o fundador da SAD, reclamava 200 mil euros referentes a uma “cláusula penal” alegadamente prevista no contrato de trabalho e 60 mil euros a título de salários (e respetivos juros) que não chegaram a ser pagos.
A SAD Santa Clara alegou que o “suposto contrato de trabalho não passou de um negócio simulado entre as partes no âmbito de um acordo global”, tendo o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores absolvido os açorianos, por considerar o contrato de trabalho inválido.
A decisão de primeira instância foi confirmada pela Relação de Lisboa e agora pelo STJ, para o qual Mário Batista recorreu.
Na deliberação, o STJ, além de salientar a jurisprudência neste tipo de processos, evoca o acórdão da primeira instância, que concluiu pela nulidade daquele contrato por considerá-lo “violador dos ditames da boa-fé, sem qualquer expressão material, sem qualquer sinal de execução” e “ofensivo dos bons costumes”.
“Não é passível de qualquer dúvida que a nulidade do alegado contrato de trabalho, declarada por decisão de mérito anterior e transitada em julgado, não pode deixar de ser tomada em consideração nos presentes autos, nos termos decididos pelas instâncias”, concluiu o Supremo Tribunal.
Comentários