Segundo o advogado do seleccionador, Rui Patrício, o recurso assenta em “várias razões factuais e jurídicas” e na ideia principal de que Carlos Queiroz “não praticou qualquer infracção disciplinar”, devendo “ser absolvido” quanto à alegada ofensa verbal de que está acusado.

No essencial, Rui Patrício entende que “não há imputação de factos ou juízos de valor a ninguém, muito menos depreciativos, que não há qualquer ofensa, que não há dolo, nem culpa”.

Sustenta, ainda, que “não existe no regulamento disciplinar qualquer norma que puna” a expressão proferida por Carlos Queiroz, mesmo que “esta pudesse, em tese, ser considerada uma ofensa contra os alegados visados”.

O advogado de Carlos Queiroz relembra, ainda, que este “foi absolvido pelo CD da acusação relativa a perturbação da acção de controlo antidoping”, tanto mais que, sublinha, “era isso que principalmente estava em causa no chamado caso Queiroz”, razão pela qual o recurso “respeita apenas à aplicação de penas (embora mínimas) pela alegada ofensa verbal”.

Recorde-se que Carlos Queiroz foi alvo de um processo disciplinar aberto pelo CD da FPF, na sequência de uma participação do Instituto Desporto de Portugal (IDP), a solicitação da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), que culminou com a aplicação de uma sanção de um mês de suspensão e o pagamento de uma multa de 1000 euros.

Na base desse processo disciplinar estiveram duas acusações ao seleccionador, uma por ter proferido injúrias visando o presidente da ADoP, Luís Horta, na presença dos elementos da brigada anti-doping, que se deslocaram no dia 16 de Maio ao estágio da selecção nacional na Covilhã, considerada provada pelo CD, e outra por ter perturbado o normal funcionamento do controlo, da qual foi ilibado.