O futebol é a única modalidade que não adequou os seus estatutos à nova Lei de Bases do Sistema Desportivo – por isso foi-lhe parcialmente suspenso o estatuto de utilidade pública: os seus órgãos sociais continuam, assim, a desrespeitar tanto o agora regulamentado pelo governo, como as regras anteriores.

Quando as associações aprovarem a adequação dos estatutos – estarão a negociar com outros sócios ordinários da FPF uma nova proposta mais favorável e que esteja de acordo com a lei – o futebol terá meio ano para marcar eleições.

Enquanto não cumpre a nova Lei de Bases do Sistema Desportivo, o futebol rege-se pelo anterior modelo, mas até nesse já está em ilegalidade, pois o artigo 78.º dos Estatutos da FPF prevê no número dois que “os órgãos sociais eleitos cessam o mandato no final do próximo ciclo do Campeonato do Mundo de Futebol sénior”.

O artigo 64.º dos Estatutos atribui ao presidente da AG o poder de designar a data de realização do ato eleitoral, dirigi-lo e decidir da elegibilidade dos candidatos, sendo que as listas são apresentadas até 25 dias antes das eleições.

A partir daí, os serviços da FPF têm oito dias para verificar a elegibilidade dos candidatos e notificarem os sócios ordinários da composição das listas para, querendo, se prenunciarem em igual prazo.

A composição final das listas candidatas é notificada aos sócios ordinários até três dias antes do ato eleitoral que será repetido, com as duas listas mais votadas, se à primeira volta nenhuma lista obtiver maioria absoluta, como obriga o artigo 65.º.

Desconhecida qualquer iniciativa no sentido de se cumprir os estatutos ainda em vigor, a Lusa tentou repetidas vezes contactar o presidente da assembleia-geral, Avelino Ribeiro, mas a verdade é que as várias iniciativas se revelaram infrutíferas.

Enquanto a aprovação dos novos estatutos contínua “emperrada”, permanece a dúvida se os actuais órgãos sociais da FPF podem, legalmente, esperar pela conclusão deste processo para marcar eleições.