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Sobre o alargamento, o artigo do Regulamento Geral que obriga à unanimidade, em Assembleia-geral, para alterar competições no decorrer da época «é juridicamente ilegal».
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) sustentou à Lusa, através de fonte do organismo, que o artigo do Regulamento Geral que obriga à unanimidade, em Assembleia-geral, para alterar competições no decorrer da época «é juridicamente ilegal».
Segundo a mesma fonte, a LPFP baseia-se em excertos de um parecer encomendado a José Manuel Meirim, professor de Direito do Desporto, aos quais a agência Lusa teve acesso, apesar de desconhecer o sentido final do mesmo, que aprecia juridicamente a questão do alargamento da Liga.
Baseada no parecer, a interpretação que a Direção da Liga de clubes faz da alínea c) do artigo 3.º do Regulamento Geral, segundo a fonte, é a de que se torna inválida perante os estatutos do próprio organismo.
O artigo em causa sustenta que «as alterações (...) que forem aprovadas no decurso de uma época desportiva só entram em vigor no início da época seguinte».
Mas expressa exceções, nomeadamente na alínea c), isto é, caso «as alterações regulamentares sejam aprovadas por unanimidade, com expressa menção da data ou prazo da respetiva entrada em vigor».
Esta alínea tem sido fundamento das impugnações em curso e anunciadas, respetivamente, às decisões tomadas em Assembleia-geral (AG) a 12 de março e 03 de maio, nas quais o alargamento foi aprovado por maioria absoluta e não por unanimidade.
Após a primeira AG (alargamento sem descidas), FC Porto, Sporting e Nacional apresentaram processos de impugnação, e depois da segunda reunião magna (alargamento com “liguilha”), o presidente do Nacional, Rui Alves, anunciou a mesma intenção.
«O que manda na Liga são os seus estatutos e neles não se encontra qualquer norma que exija unanimidade seja para o que for», disse à lusa a referida fonte.
E remete para o excerto disponibilizado, extraído do parecer de José Manuel Meirim e nunca divulgado publicamente, na sua totalidade: «Por um lado, é manifesto que a alínea viola a norma estatutária sobre o quórum deliberativo da Assembleia Geral».
«Mas, mais grave ainda, pode-se defender que a norma não se encontra devidamente habilitada na vertente que se apresenta publicitada e delegada na LPFP, pois incide sobre três textos de regulamentação desportiva que se encontram, e bem, com referência à sua expressa habilitação legal», isto é, as normas habilitantes dos regulamentos de Disciplina, Competições e Arbitragem.
A fonte da Liga refere, a este propósito, que «a falta de norma habilitante retira valor jurídico ao artigo em causa», pelo que «basta que haja uma maioria simples para que as decisões da AG sejam válidas».
Contactado pela agência Lusa, José Manuel Meirim não quis fazer quaisquer comentários em relação ao parecer ou aos extratos interpretados pela Liga.
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