O CAP (Comissão Arbitral Paritária) deu razão ao Sporting no caso Bruma, considerando improcedente o processo interposto pelo jogador, no qual pedia a nulidade do contrato com o Sporting, pelo que Bruma ainda é jogador do Sporting.
Desta forma, e caso avance a rescisão unilateral do contrato que o liga ao clube de Alvalade, o internacional português terá de pagar 65 mil euros de indemnização, que corresponde ao salário bruto previsto no referido contrato.
Segundo a Lei 28/98, artigo 27, ponto 1 do contrato de trabalho desportivo, a indemnização refere que a mesma não pode «exceder o valor das retribuições que ao praticamente seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo», assim como o artigo 50, ponto 1, do contrato coletivo de trabalho estabelecido entre a Liga e o Sindicato de Jogadores: «o jogador fica constituído na obrigação de indemnizar o clube ou a sociedade desportiva em montante não inferior ao valor das retribuições que lhe seriam devidas».
Mesmo assim, o presidente do Sporting poderia ainda apresentar uma queixa à FIFA no sentido que refere o artigo 50 do contrato coletivo de trabalho, ponto 2: «Se pela cessação do contrato resultarem para a entidade empregadora prejuízos superiores ao montante indemnizatório fixado no número anterior, poderá aquela intentar a competente ação de indemnização para ressarcimento desses danos, sem prejuízo da produção dos efeitos da rescisão».
Recorde-se que Bruma tem contrato válido com os leões até junho de 2014, contrariamente ao que argumentavam os seus representantes.