O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol reagiu às decisões do Tribunal Arbitral do Desporto em suspender os castigos do jogador David Neres do Benfica e do treinador do FC Porto, Sérgio Conceição, o que os vai permitir marcar presença na Supertaça de Portugal.

Num extenso comunicado publicado no site da FPF, a Secção Profissional do Conselho de Disciplina começa por relembrar que "não é imputável ao Conselho de Disciplina qualquer demora no sancionamento no âmbito das competições profissionais de futebol nem qualquer escolha relativamente ao momento em que os castigos são cumpridos".

O órgão disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol reafirma ainda que "a crítica que era com frequência feita ao facto de as sanções de suspensão serem cumpridas nas férias é atualmente destituída de sentido", e explica que "pela primeira vez, e com efeitos ao início da presente época de 2023/2024, não foi contabilizado o tempo de interregno das competições profissionais para o cumprimento das sanções de suspensão".

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Eis o comunicado do Conselho de Disciplina da FPF

"Comunicado sobre os tempos de decisão do Conselho de Disciplina e os momentos em que as sanções de suspensão são cumpridas

Conselho de Disciplina – Secção Profissional

1- No início da época desportiva de 2023/24, tendo em conta os critérios de transparência que orientam a atividade do Conselho de Disciplina, esclarecem-se as razões pelas quais não é imputável ao Conselho de Disciplina qualquer demora no sancionamento no âmbito das competições profissionais de futebol nem qualquer escolha relativamente ao momento em que os castigos são cumpridos.

2- O Conselho de Disciplina decide com rapidez. Na realidade, quer a fase de instrução a cargo da Comissão de Instrutores da Liga, quer a fase de decisão que incumbe ao Conselho de Disciplina, são céleres. Mesmo sem ter em conta o sancionamento em processo sumário que é especialmente rápido (os “mapas de sumários”, cujo volume aumentou muito e que se multiplicaram por vários dias ao longo das semanas), o tempo médio de decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina na época de 22/23 foi de 11 dias nos processos de inquérito e nos processos disciplinares e foi de 6 dias nos recursos hierárquicos. Na época de 21/22, os processos disciplinares demoraram em média 11 dias a ser decididos, os processos de inquérito demoraram 8 dias e os recursos hierárquicos demoraram 5 dias. Na época de 20/21, os processos disciplinares demoraram em média 13 dias a ser decididos, os processos de inquérito demoraram 11 dias e os recursos hierárquicos demoraram 4 dias.

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3- Adicionalmente, a crítica que era com frequência feita ao facto de as sanções de suspensão serem cumpridas nas férias é atualmente destituída de sentido, porque o Regulamento Disciplinar foi alterado e dispõe expressamente que “para o cumprimento da sanção de suspensão por período de tempo, não conta o período decorrido entre o último jogo oficial da época e o primeiro jogo oficial da época seguinte”. Ou seja: pela primeira vez, e com efeitos ao início da presente época de 2023/2024, não foi contabilizado o tempo de interregno das competições profissionais para o cumprimento das sanções de suspensão.

4- Assim sendo, a única explicação que continua a existir para o não cumprimento imediato das suspensões por parte dos agentes desportivos que disputam as competições profissionais de futebol prende-se com o exercício do direito de interposição de providências cautelares para o Tribunal Arbitral do Desporto, que vêm sendo deferidas na maioria dos casos, sobretudo com base no argumento de que a não concessão da providência cautelar causaria ao agente desportivo um prejuízo irremediável. Este argumento tem prevalecido, na jurisprudência do TAD, sobre a afirmação do interesse público na exequibilidade imediata da sanção.

5- De acordo com os dados a que o Conselho de Disciplina teve acesso, no contexto das centenas de sanções de suspensão de agentes desportivos aplicadas no âmbito das competições profissionais de futebol, foram interpostas para o TAD 4 providências cautelares na época de 20/21 por agentes desportivos de 3 clubes/SADs; 10 providências cautelares na época de 21/22 por agentes desportivos de 5 clubes/SADs; e 11 providências cautelares na época de 22/23 por agentes desportivos de 6 clubes/SADs. Ao longo destas 3 épocas desportivas, foram 4 os clubes/SADs cujos agentes desportivos interpuseram providências cautelares para o TAD por mais de uma vez.

6- Tendo em conta os elementos chegados ao conhecimento do Conselho de Disciplina sobre o adiamento da execução das sanções de suspensão de agentes desportivos por via das providências cautelares, considera-se que exigências de igualdade e de proteção dos valores desportivos impõem uma reflexão a partir dos dados disponíveis.

7- Cabendo-lhe aplicar as normas regulamentares vigentes e não lhe sendo imputável qualquer demora na execução das sanções disciplinares de suspensão de agentes desportivos, o Conselho de Disciplina manterá, na época desportiva de 23/24 que agora se inicia, todo o empenho na tomada de decisões céleres e orientadas para a defesa dos valores da verdade desportiva e da credibilidade das competições de futebol em Portugal."