A nova medida, inscrita no artigo 58.º A do Regulamento Disciplinar do organismo, estabelece que os “clubes obrigam-se a entregar até ao dia 15 de Dezembro de cada época desportiva os documentos comprovativos do pagamento das remunerações-base e compensações mensais emergentes (…) entre 31 de Maio e 10 de Novembro”.

A LPFP, que exige a recepção da documentação comprovativa até 15 de Dezembro (independentemente da data de envio), inicia no dia seguinte a verificação dos clubes que entregaram os documentos necessários e aqueles que não o fizeram são notificados imediatamente.

Estes estão então obrigados a redimirem-se em 15 dias, sob pena de remessa da infração para a Comissão Disciplinar.

De acordo com a LPFP, “consideram-se documentos comprovativos do pagamento, os recibos assinados pelos jogadores, os recibos das remunerações dos jogadores apensados dos documentos que titulem a realização dos depósitos ou transferências bancárias respectivas, ou as declarações de quitação assinadas pelos jogadores”.

Para efeito de aplicação da subtracção de pontos, “não se considera haver mora se tiver havido um diferimento do prazo de pagamento por acordo escrito do credor, com assinatura presencialmente reconhecida, se a dívida for objecto de litígio submetido a uma entidade jurisdicionalmente competente, ou se o credor tiver feito cessar o respectivo contrato de trabalho com invocação de justa causa decorrente do incumprimento salarial”.

A LPFP adverte também que, para ser aplicada a subtracção de três pontos, tem de se verificar cumulativamente a mora do clube em período igual ou superior a 60 dias e a não cessação da dívida após notificação expressa da Comissão Executiva ao clube.

Embora este seja o primeiro ano de vigência da norma, a penalização aos clubes aumentará para seis pontos caso haja reincidência em alguma das duas épocas anteriores.

Depois deste primeiro controlo às contas dos emblemas, a LPFP pode voltar a exigir documentos comprovativos da execução salarial, mas apenas “mediante queixa ou requerimento de jogador ou clube”, conforme esclarece o ponto 4 do artigo 58.º-A. Neste caso, os clubes terão 15 dias para apresentarem a documentação exigida.