O Gil Vicente é a única equipa das competições profissionais de futebol que não efetuou o registo no Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), obrigatório após a entrada em vigor do novo regime jurídico das sociedades desportivas.
Segundo dados do gabinete do secretário de Estado da Juventude e do Desporto, 17 dos participantes na I Liga estão registados no IPDJ, todos à exceção do Gil Vicente, e os 16 da II Liga – Benfica B e FC Porto B estão excluídos desta contabilidade.
Face a esta ausência de registo, mas também de entrega de qualquer documento sobre idoneidade ou não incompatibilidade dos seus responsáveis, o Gil Vicente incorre numa contraordenação muito grave, com uma coima que pode ir dos cinco mil euros até aos 500 mil euros.
No total, existem já três processos de contraordenação muito grave instaurados e outros processos que irão ser desencadeados, de acordo com a informação disponibilizada.
A Lei n.º 39/2023, que estabelece o novo regime jurídico das sociedades desportivas, entrou em vigor em 04 de setembro de 2023 e institui, como entidade fiscalizadora, o IPDJ, atribuindo-lhe a competência de fiscalização das sociedades desportivas.
O novo regime jurídico criou também um regime contraordenacional em situação de incumprimento das obrigações e deveres consagrados, com coimas entre 500 a 10 mil euros para as qualificadas como leves, entre 2.500 aos 250 mil euros para as graves e entre cinco mil e os 500 mil euros para as muito graves.
Com esta nova lei, o IPDJ passou também a ser responsável pela “verificação da idoneidade e de eventuais conflitos de interesses dos investidores qualificados, administradores e gerentes”, sendo as sociedades obrigadas a fornecer a informação.
Se no registo o Gil Vicente é o único em falta, não tendo entregado nenhum documento, em relação à restante documentação existem vários clubes das competições profissionais com uma ou mais declarações obrigatórias ainda por entregar.
É o caso de Vitória de Guimarães, Moreirense, Vizela, Farense, Portimonense, Boavista, Arouca e Gil Vicente, da I Liga, e de Oliveirense, Belenenses, Torreense, Trofense, Tondela, Sporting da Covilhã e Paços de Ferreira, da II Liga.
Quanto à inexistência de incompatibilidades, 22 foram entregues, em parte ou na totalidade, enquanto 12 estão em falta, com os incumpridores a serem os mesmos que na declaração de idoneidade, com exceção de Moreirense, Vizela e Boavista.
Na maioria das sociedades desportivas não existem acordos parassociais, que também têm de ser comunicados, apesar de já terem sido solicitados quatro pedidos de informação e esclarecimentos.
Nas competições profissionais a maioria dos clubes são sociedades anónimas desportivas (SAD), existindo, no entanto, alguns clubes constituíram-se como sociedade desportivas unipessoais por quotas (SDUQ), caso de Arouca, Casa Pia, Gil Vicente e Rio Ave, no primeiro escalão, e de Belenenses e Paços de Ferreira, no segundo.
Este facto implica uma diferenciação na entrega dos documentos, no caso das SDUQ, quanto à relação dos titulares de participação qualificada, uma vez só existe uma quota única, indivisível, detida a 100% pelo clube desportivo fundador
A nova lei também ‘mexe’ neste aspeto, uma vez que admite agora uma terceira forma societária, que se trata da sociedade por quotas, uma alternativa para que clubes não tenham de ceder à tentação da SAD sempre que optarem por uma parceria com privados.
Se no futebol profissional apenas uma sociedade desportiva não efetuou registo, nas competições não profissionais pouco mais de 10 o fizeram, existindo cerca de três dezenas que não se registaram, excluído já os casos em que declararam extinção ou em processo de extinção.
Também nas outras modalidades desportivas existem já sociedades registadas: uma no andebol, uma no basquetebol e outra tem como objeto uma pluralidade de modalidades desportivas. No entanto, também existem em falta, no andebol e hóquei em patins.
Outra das novidades da nova lei que vai obrigar a alterações nos clubes é a representação mínima de 20% de pessoas de cada sexo designadas para cargos nas sociedades desportivas, ao abrigo de um regime transitório que vigorará até 01 de janeiro de 2025, e de um terço a partir desta data.
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