O presidente do Sporting de Braga vai ser acusado de "lesão da honra e da reputação" de agentes desportivos na sequência das declarações proferidas após a partida da Taça da Liga, com o Rio Ave, em fevereiro.
Em comunicado, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) pede à Comissão de Instrução e Inquéritos (CII) para avançar com a acusação, por considerar que está "suficientemente indiciada" a prática de ilícitos que configuram a "lesão da honra e reputação" de dirigentes desportivos.
O Conselho de Disciplina decidiu "ordenar à CII que deduza acusação contra o Sr. António Salvador da Costa Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração do Sporting Clube de Braga, Futebol SAD, por se entender estar suficientemente indiciada, pela prova produzida na instrução, a prática do ilícito" previsto nos artigos 112 e 136, que dizem respeito à "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros".
"Os senhores de amarelo que andam com um apito na boca e de pau na mão não foram nada profissionais. Não foram sérios. Roubaram-nos uma final", foram as declarações de António Salvador que estão na origem do procedimento disciplinar, que foram proferidas após a meia-final da Taça da Liga, a 13 de fevereiro, em que o Rio Ave eliminou o Sporting de Braga.
O presidente do Sporting de Braga arrisca-se a uma sanção entre um mês e um ano e uma multa entre 1.912 e 5.737 euros, segundo os artigos regulamentares apontados pelo CD.
O CD decidiu ainda manter o arquivamento dos processos disciplinares ao médio Custódio e ao antigo treinador dos bracarenses Jesualdo Ferreira.
De acordo com o artigo 112 do Regulamento de Disciplina, invocado no comunicado do CD da Liga, "os clubes que desrespeitarem ou usarem de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com membros dos órgãos da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol, respetivos membros, árbitros, dirigentes e demais agentes desportivos, em virtude do exercício das suas funções, ou para com os mesmos órgãos enquanto tais, são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 Unidades de Conta e o máximo de 75 UC (entre 1912 e 5737 euros)".
"Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da sanção prevista no número anterior serão elevados para o dobro", acrescenta o artigo 112 do Regulamento de Disciplina.
O artigo 136 prevê que "os dirigentes que praticarem os factos previstos no n.º 1 do artigo 112.º contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da equipa de arbitragem, dirigentes, jogadores, demais agentes desportivos ou espetadores, são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 100 UC (765 a 7.650 euros)".
"Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções previstas no número anterior são elevados para o dobro", acrescenta o artigo em causa.