Perante a proposta de revisão estatutária da direcção da FPF, semelhante à submetida e chumbada na Assembleia-Geral extraordinária de 29 de Janeiro, o CJ emite um parecer idêntico ao de então, retirando apenas a argumentação sobre o artigo 20.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), sobre a «destituição de membros dos órgãos sociais».
No documento a que a agência Lusa teve acesso e que foi votado na sessão do CJ de quarta-feira, voltam a ser enumerados os «exemplos mais marcantes da imposição pelo Estado da forma como se deve organizar a FPF, apesar de esta ser uma associação de direito privado, sob pena de deixar de ser uma federação desportiva, por decisão estadual».
Entre os casos que justificam a «não emissão de parecer favorável» surgem a «forma de estruturação da assembleia-geral», a «obrigatoriedade de secções especializadas no âmbito dos Conselhos de Disciplina e de Arbitragem», assim como o método de eleição para estes órgãos, a definição de um «certo prazo» para a adaptação aos estatutos e a realização de novas eleições «em novo prazo que também fixa».
A apreciação à proposta de revisão dos estatutos da FPF e do respectivo regulamento eleitoral apresentados pela LPFP, SJPF, ANTF e APAF, foi feita à luz da «Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (LBAFD), o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) e as Condições de Atribuição do Estatuto de Utilidade Pública», verificando ainda a conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e os estatutos-tipo da FIFA.
Registando a violação do artigo 46.º, do n.º 1 da CRP, o CJ acrescenta que estas implicam «uma limitação à liberdade de organização das associações de direito privado e não constam como disposições obrigatórias a inserir no estatutos da FPF pelos estatutos-tipo da FIFA».
Segundo o parecer, a «LBAFB, no art.º 14.º, não reconhece a natureza de federação desportiva às pessoas colectivas de direito privado que não preencham o requisito de terem obtido o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva», considerando o CJ uma “violação” do artigo 46.º, n.º 2 da CRP, «o que, na prática, se traduz, em restringir significativamente o exercício do próprio direito de associação».
«Por isso, é apenas determinada pelas razões jurídicas expostas a não emissão de parecer favorável ao proposto nos artigos referidos no projecto de revisão dos estatutos da FPF», sublinha o CJ, assinalando que estas regulamentações podem ser aprovadas, «não como consequência da imposição legal, mas como a expressão da vontade de órgãos legítimos da FPF».
O CJ destaca ainda que esta proposta está em desacordo com os estatutos-tipo da FIFA, que «exige que o presidente da Assembleia-Geral seja o presidente da FPF».
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