O decreto do Governo que regulamenta o novo estado de emergência devido à pandemia da COVID-19, em vigor entre as 00h00 de sexta-feira e as 23h59 de 30 de janeiro, determina o encerramento de espaços e estabelecimentos comerciais.
À semelhança do que aconteceu no confinamento geral em março e em abril de 2020, mas agora com a exceção de eventos relacionados com a campanha eleitoral para a eleição do Presidente da República, os espaços e estabelecimentos que têm que encerrar são os seguintes:
Atividades recreativas, de lazer e diversão
- Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
- Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, assim como instalações semelhantes.
Atividades culturais e artísticas
- Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;
- Cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (como por exemplo: centros interpretativos e grutas), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
- Bibliotecas e arquivos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
Atividades educativas e formativas
- Atividades de ocupação de tempos livres;
- Escolas de línguas, centros de explicações e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames.
Atividades desportivas
- No conjunto das instalações desportivas encerradas, aplica-se a exceção para atividade dos atletas de alto rendimento e atividades desportivas escolares;
- Campos de futebol, 'rugby' e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro fechados;
- 'Courts' de ténis, padel e similares fechados;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
- Velódromos fechados;
- Hipódromos e pistas similares fechados;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo fechadas;
- Estádios.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Espaços de jogos e apostas
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
Atividades de restauração
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ‘take-away’;
- Bares e afins;
- Bares e restaurantes de hotel, exceto para entrega nos quartos dos hóspedes (‘room service’) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (‘take-away’);
- Esplanadas.
Termas e spas ou estabelecimentos afins
- Não há qualquer exceção que permita o funcionamento destes espaços.
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