Um técnico da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) disse à Lusa que as aquisições ou vendas de jogadores pelas SAD de futebol cotadas só têm de ser comunicadas ao mercado se o seu impacto financeiro for susceptível de afectar de forma significativa as cotações das acções da sociedade.
Sublinhou que, neste contexto, nem todas as contratações ou vendas de direitos desportivos de jogadores constituem informação privilegiada.
“Muitas contratações [ou alienações] têm mais impacto nos adeptos do que na cotação das acções” e muitas vezes uma compra ou venda tem relevância noticiosa mas se não for susceptível de alterar significativamente as cotações em bolsa não é informação privilegiada, observou.
A fonte da CMVM assinalou que quando é tornada pública nos meios de comunicação social a existência de negociações, para aquisição ou venda de activos, envolvendo sociedades cotadas, estas devem informar o mercado, confirmando ou desmentindo a existência dessas negociações.
O Código de Valores Mobiliários admite, contudo, que a informação ao mercado possa ser diferida quando a “respectiva divulgação pública possa afectar os resultados ou o curso normal dessas negociações”.
A mesma fonte indicou que a aferição sobre se uma informação é privilegiada cabe em primeiro lugar à sociedade emitente.
A CMVM tem um papel de fiscalização a posteriori e se considerar que uma informação era relevante e não foi comunicada ao mercado instaura um processo de contra ordenações, precisou.
Indicou que já houve SAD condenadas a coimas por não cumprirem deveres de informação ao mercado, a SAD do Benfica, por duas vezes, e a SAD do Sporting, numa ocasião, enquanto a SAD do Porto não foi multada desde Junho de 2006, data em que as coimas passaram a ser divulgadas publicamente.
O artigo 248 do Código dos Valores Mobiliários classifica como informação privilegiada a informação de “carácter preciso, que não tenha sido tornada pública e que, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de forma sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados”.
Um entendimento da CMVM sobre a divulgação de informação privilegiada por emitentes indica que a conduta das sociedades cotadas deve ser divulgar sempre que tem dúvidas sobre se é ou não informação privilegiada e divulgar “o mais depressa possível” as boas ou más notícias.
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